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13 DE SETEMBRO DE 2024

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a) A educação especial;

b) A formação profissional;

c) O ensino recorrente de adultos;

d) O ensino à distância;

e) O ensino português no estrangeiro.

2 – Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições

especiais.

Artigo 20.º

Âmbito e objetivos da educação especial

1 – A educação especial visa a recuperação e integração socioeducativas dos indivíduos com

necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

2 – A educação especial integra atividades dirigidas aos educandos e ações dirigidas às famílias, aos

educadores e às comunidades.

3 – No âmbito dos objetivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;

b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;

c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;

d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;

e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;

f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;

g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida ativa.

Artigo 21.º

Organização da educação especial

1 – A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em

estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com

apoios de educadores especializados.

2 – A educação especial processar-se-á também em instituições específicas quando comprovadamente o

exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.

3 – São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.

4 – A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e programas devidamente

adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas

às dificuldades específicas.

5 – Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes.

6 – As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local ou a outras

entidades coletivas, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e

confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.

7 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação especial, nomeadamente nos seus aspetos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu

cumprimento e aplicação.

8 – Ao Estado cabe promover, a nível nacional, ações que visem o esclarecimento, a prevenção e o

tratamento precoce da deficiência.

Artigo 22.º

Formação profissional

1 – A formação profissional, para além de complementar a preparação para a vida ativa iniciada no ensino

básico, visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de