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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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5 – Compete ao Estado promover a realização de atividades extra-escolares e apoiar as que, neste

domínio, sejam da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de pais,

associações de estudantes e organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e

comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras.

6 – O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em

geral, assegura a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspetiva de

pluralidade de programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários

diversificados.

CAPÍTULO III

Apoios e complementos educativos

Artigo 27.º

Promoção do sucesso escolar

1 – São estabelecidas e desenvolvidas atividades e medidas de apoio e complemento educativos visando

contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.

2 – Os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória.

Artigo 28.º

Apoios a alunos com necessidades escolares específicas

Nos estabelecimentos de ensino básico é assegurada a existência de atividades de acompanhamento e

complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares

específicas.

Artigo 29.º

Apoio psicológico e orientação escolar e profissional

O apoio no desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o

apoio psicopedagógico às atividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são

realizados por serviços de psicologia ou orientação escolar profissional inseridos em estruturas regionais

escolares.

Artigo 30.º

Ação social escolar

1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação na primeira infância, da educação pré-escolar e da

educação escolar, serviços de ação social escolar concretizados através da aplicação de critérios de

discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais

carenciados.

2 – Os serviços de ação social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de ações, em que

avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material

escolar, e pela concessão de bolsas de estudo.

Artigo 31.º

Apoio de saúde escolar

Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, o qual é

assegurado, em princípio, por serviços especializados dos centros comunitários de saúde em articulação com

as estruturas escolares.