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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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realizado neles o ensino secundário.

3 – O ensino secundário realiza-se em escolas secundárias pluricurriculares, sem prejuízo de,

relativamente a certas matérias, se poder recorrer à utilização de instalações de entidades privadas ou de

outras entidades públicas não responsáveis pela rede de ensino público para a realização de aulas ou outras

ações de ensino e formação.

4 – A rede escolar do ensino secundário deve ser organizada de modo que em cada região se garanta a

maior diversidade possível de cursos, tendo em conta os interesses locais ou regionais.

5 – O ensino secundário deve ser predominantemente realizado em estabelecimentos distintos, podendo,

com o objetivo de racionalização dos respetivos recursos, ser aí realizados ciclos do ensino básico,

especialmente o 3.º.

6 – As diversas unidades que integram a mesma instituição de ensino superior podem dispersar-se

geograficamente, em função da sua adequação às necessidades de desenvolvimento da região em que se

inserem.

7 – A flexibilidade da utilização dos edifícios prevista neste artigo em caso algum se poderá concretizar em

colisão com o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 44.º

Recursos educativos

1 – Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da

atividade educativa.

2 – São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção:

a) Os manuais escolares;

b) As bibliotecas e mediatecas escolares;

c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;

d) Os equipamentos para educação física e desportos;

e) Os equipamentos para educação musical e plástica;

f) Os centros regionais de recursos educativos.

3 – Para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o

objetivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis será incentivada a criação de centros regionais que

disponham de recursos apropriados e de meios que permitam criar outros, de acordo com as necessidades de

inovação educativa.

Artigo 45.º

Financiamento da educação

1 – A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das

prioridades nacionais.

2 – As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do

desenvolvimento do sistema educativo.

CAPÍTULO VI

Administração do sistema educativo

Artigo 46.º

Princípios gerais

1 – A administração e a gestão do sistema educativo devem assegurar o pleno respeito pelas regras de