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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.

2 – O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se

ao disposto na presente lei.

Artigo 58.º

Articulação com a rede escolar

1 – Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais,

finalidades, estruturas e objetivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar.

2 – No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em consideração as iniciativas e os

estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento

de recursos e de garantia de qualidade.

Artigo 59.º

Funcionamento de estabelecimentos e cursos

1 – As instituições de ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e

aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adotar

planos e programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Quando o ensino particular e cooperativo adotar planos e programas próprios, o seu reconhecimento

oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respetivos currículos e

das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.

3 – A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e

cooperativo, bem como a aprovação dos respetivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos

correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei.

Artigo 60.º

Pessoal docente

1 – A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar requer,

para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na

presente lei.

2 – O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino

particular e cooperativo que se integram na rede escolar.

Artigo 61.º

Intervenção do Estado

1 – O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.

2 – O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

quando, no desempenho efetivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de

desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.

Artigo 62.º

Desenvolvimento da lei

1 – O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar

necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

a) Gratuitidade da escolaridade obrigatória;

b) Formação de pessoal docente;

c) Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;