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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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ensino.

CAPÍTULO III

Princípios de organização

Artigo 8.º

Tutela pedagógica e técnica

O Estado define as orientações gerais a que deve subordinar-se a educação pré-escolar, nomeadamente

nos seus aspetos pedagógico e técnico, competindo-lhe:

a) Definir regras para o enquadramento da atividade dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Definir objetivos e linhas de orientação curricular;

c) Definir os requisitos habilitacionais do pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de educação

pré-escolar;

d) Definir e assegurar a formação do pessoal;

e) Apoiar atividades de animação pedagógica;

f) Definir regras de avaliação da qualidade dos serviços;

g) Realizar as atividades de fiscalização e inspeção.

Artigo 9.º

Redes de educação pré-escolar

As redes de educação pré-escolar são constituídas por uma rede pública e uma rede privada,

complementares entre si, visando a oferta universal e a boa gestão dos recursos públicos.

CAPÍTULO IV

Princípios gerais pedagógicos

Artigo 10.º

Objetivos da educação pré-escolar

São objetivos da educação pré-escolar:

a) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiências de vida democrática

numa perspetiva de educação para a cidadania;

b) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas,

favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;

c) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;

d) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais,

incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;

e) Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de

relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;

f) Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;

g) Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da

saúde individual e coletiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação

e encaminhamento da criança;

i) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efetiva

colaboração com a comunidade.