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13 DE SETEMBRO DE 2024

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2 – […]»

Artigo 3.

Produção de efeitos

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 253/XVI/1.ª

ALARGA O CONCEITO DE OBRA NACIONAL NA LEI DO CINEMA A CIDADÃOS ESTRANGEIROS

QUE SEJAM TITULARES DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA E A BENEFICIÁRIOS DE PROTEÇÃO

INTERNACIONAL EM PORTUGAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, também chamada «Lei do Cinema», estabelece os princípios de ação

do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades

cinematográficas e audiovisuais. Para tal, o diploma garante um conjunto de critérios para que as atividades

cinematográficas possam ser apoiadas pelo Estado, no sentido de contribuir para o desenvolvimento e

sustentabilidade do cinema português.

A lei nacional de apoio à atividade cinematográfica enquadra-se na legislação comunitária que, a par com

os apoios concedidos por cada Estado-Membro, também concede apoios ao cinema e ao audiovisual,

mediante um conjunto de critérios definidos, de que é exemplo o programa Creative Europe1.

A «Lei do Cinema» preocupa-se – tal como acontece noutros países europeus – em definir o conceito da

nacionalidade de um filme. Segundo o Journal of Arts Management, Law, and Society, «a nacionalidade do

produtor e, mais precisamente, o país onde a empresa de produção está registada é o principal critério para

determinar a nacionalidade de um filme em todos os países»2 da Europa. Ora, no caso de Portugal, é a

nacionalidade da e do criador ou produtor que tem maior relevância, em contraciclo com o que acontece em

alguns países da União Europeia, de que são exemplo os Países Baixos, a Eslováquia ou a Eslovénia, de

acordo com o Observatório Audiovisual Europeu3.

Já no caso das políticas de apoio e incentivo à criação artística em Portugal, maxime no regime de

atribuição de apoios financeiros, a conceder através da Direção-Geral das Artes (DGARTES) a entidades que

exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento

disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, a nacionalidade de criadores e/ou

produtores não encontra sustentação legal. Com efeito, no artigo 2.º, onde estão definidas as entidades

elegíveis, estas estão descritas como sendo as «pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal»

ou as «pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal», o que difere do consagrado na «Lei do Cinema».

O cinema é uma expressão artística e cultural que necessita de apoios sustentados em critérios definidos e

que promovam, conforme consta da legislação, a «criação, produção, distribuição, exibição, difusão e

promoção de obras cinematográficas e audiovisuais enquanto instrumentos de expressão da diversidade

cultural» [artigo 3.º, n.º 1, alínea a)], o que aliás vai ao encontro do objetivo do Estado traduzido no «incentivo

1 About the Creative Europe programme – Culture and Creativity (europa.eu). 2 Film Nationality: The Relevance of This Concept in Europe: The Journal of Arts Management, Law, and Society: Vol 50 , No 2 – Get Access (tandfonline.com). 3 Nationality mapping – Full report (coe.int).