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13 DE SETEMBRO DE 2024

103

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2025.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 255/XVI/1.ª

PREVÊ MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, APROVA UMA LICENÇA

PARENTAL INICIAL IGUALITÁRIA DE SEIS MESES E AUMENTA O PERÍODO DE DISPENSA PARA

AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO ATÉ AOS DOIS ANOS DA CRIANÇA

Exposição de motivos

Após 2004, vários países alargaram o período de licença parental, sendo, segundo os dados da

Organização Internacional do Trabalho, os países europeus aqueles onde estas licenças têm uma maior

duração. Em Portugal, o artigo 40.º do Código do Trabalho, ao consagrar a licença parental inicial, estabelece

que a mãe e o pai têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias (17 a 21 semanas). Contudo,

um número significativo de países europeus estabelece períodos de licença parental muito superiores a estes,

a título de exemplo na Hungria são 24 semanas, na República Checa e Eslováquia são 28 semanas, na

Noruega são 36 a 46 semanas, na Macedónica são 36 semanas, na Irlanda são 42 semanas, na Dinamarca,

Sérvia, Reino Unido, Albânia, Bósnia Herzegovina e Montenegro são 52 semanas, na Croácia são 410 dias e

na Suécia são 420 dias.

Os especialistas têm enfatizado cada vez mais a necessidade de ampliar o período de licença parental, até

porque existem inúmeras razões que têm sido analisadas e que demonstram a importância que este período

tem para a criança e para os pais, as quais passamos a desenvolver.

Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a empreender

um esforço mundial no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. Neste sentido, a

Organização Mundial de Saúde recomenda que os bebés sejam amamentados em exclusivo até aos seis

meses de vida, continuando a ser amamentados, pelo menos, até completarem os dois anos de idade,

recebendo a partir dos seis meses outros alimentos complementares ao leite materno, contribuindo a

amamentação para a redução da mortalidade infantil e com benefícios que se estendem para a idade adulta.

Uma resolução da Assembleia Mundial de Saúde, órgão da Organização Mundial de Saúde, de 2001,

aconselhou os Estados-Membros a «apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como uma

recomendação mundial de saúde pública […] e a proporcionar alimentos complementares seguros e

apropriados, mantendo a continuidade da amamentação até aos dois anos de idade ou mais».

A Organização Mundial de Saúde recomenda ainda que esse aleitamento seja em livre demanda, isto é,

que o bebé possa mamar sempre que sentir vontade, durante o tempo que quiser. Esta possibilidade torna-se

praticamente impossível num cenário em que a mãe tenha de voltar ao trabalho, por via da sua ausência por

várias horas do dia, existindo estatísticas em Portugal que demonstram que o número de mães a amamentar

decresce fortemente após o 4.º e 5.º mês de vida do bebé, o que corresponde à altura em que estas têm de

regressar ao trabalho. A dispensa para amamentação atualmente prevista na nossa legislação não é suficiente

e mesmo com a possibilidade de redução de duas horas de trabalho, tendo em consideração a demora média