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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica de obras cinematográficas e

audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e fruição do seu valor

pelos criadores» [artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da «Lei do Cinema»].

Se é certo que nos últimos anos o «cinema tem incluído um grande número de representações de

experiências de migrantes e relações interculturais»4 e que há vários e significativos apoios (comunitários e

nacionais) para apoiar produções audiovisuais que promovam a diversidade cultural, o mesmo não acontece

para quem terá perspetivas provenientes de diferentes contextos. Vários artistas e estudos do setor do cinema

e audiovisual confirmam que uma obra que parta, por exemplo, de artistas migrantes, com a variedade das

suas experiências, permite um olhar diferente da de uma pessoa que tenha nascido e desenvolvido o seu

intelecto num só continente ou nação.

A Constituição da República Portuguesa, no artigo que diz respeito ao princípio da igualdade (artigo 13.º),

refere que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de

qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas

ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual». Importa, pois, agora,

alargar o universo das pessoas a quem a «Lei do Cinema» se aplica, sobretudo no que diz respeito a

primeiras obras ou a artistas emergentes, a pessoas titulares de autorização de residência e ou beneficiárias

de proteção internacional em Portugal. É esse o objeto e o âmbito do presente projeto de lei.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de

ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades

cinematográficas e audiovisuais, na sua redação atual, alargando o conceito de obra nacional a cidadãos

estrangeiros que sejam titulares de autorização de residência e a beneficiários de proteção internacional em

Portugal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

O artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, consideram-se:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

4 Universidade do Minho: Cinema, migrações e diversidade cultural: nota introdutória (uminho.pt).