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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Artigo 16.º

Gratuitidade

1 – A componente educativa da educação pré-escolar é gratuita.

2 – As restantes componentes da educação pré-escolar são comparticipadas pelo Estado de acordo com

as condições socioeconómicas das famílias, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades, em

termos a regulamentar pelo Governo.

CAPÍTULO VI

Administração, gestão e regime de pessoal

Artigo 17.º

Administração e gestão

A administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar serão definidas em

decreto-lei.

Artigo 18.º

Regime de pessoal

1 – Aos educadores de infância em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar da

dependência direta da administração central, regiões autónomas e das autarquias locais aplica-se o Estatuto

da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2 – Aos educadores de infância que exerçam funções na rede privada devem ser, progressivamente,

proporcionadas idênticas condições de exercício e de valorização profissionais.

3 – O Ministério da Educação definirá, mediante diploma regulamentar, os requisitos de formação do

pessoal não docente que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar.

CAPÍTULO VII

Formação e animação

Artigo 19.º

Formação e animação

O Estado, através do Ministério da Educação, incentivará programas de formação e animação e o apoio a

atividades e projetos no respetivo estabelecimento de educação pré-escolar e celebrará protocolos de

colaboração com redes de formação já existentes.

CAPÍTULO VIII

Avaliação e inspeção

Artigo 20.º

Avaliação

O Estado definirá critérios de avaliação da qualidade dos serviços prestados em todas as modalidades de

educação pré-escolar.