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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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PROJETO DE LEI N.º 252/XVI/1.ª

ESTABELECE A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR

DOS 3 ANOS DE IDADE

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Sistema Educativo situa a educação pré-escolar entre os 3 e os 6 anos de idade, mas a

sua universalidade refere-se atualmente aos 4 anos, o que acaba a deixar desprotegidas as crianças com

3 anos que já não são abrangidas pela gratuitidade das creches prevista na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro.

Mais, apesar de a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro,

enunciar que a educação pré-escolar se destina às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a

idade de ingresso no ensino básico, nem por isso o sistema consagra, para as primeiras, o direito legal à sua

frequência. Realça-se, a propósito, que em 2020, o relatório da rede europeia Eurydice, com os números-

chave sobre a educação pré-escolar e cuidados para a infância na Europa, alertou para a falta considerável de

vagas no grupo dos 3 anos, o que (se) explica com a existência do direito legal à frequência apenas a partir

dos 4 anos e justifica a necessidade de alterar a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. A importância do assunto

levou aliás a que, já em 2017, através da Resolução n.º 89/2017, de 23 de maio, a Assembleia da República

tivesse recomendado ao Governo que estabelecesse a universalidade da educação pré-escolar para as

crianças a partir dos 3 anos de idade. E a 3 de agosto, através da resolução com o n.º 185/2017, recomendou

ao Governo que garantisse o acesso à educação pré-escolar a todas as crianças a partir dos 3 anos no ano

letivo de 2018/2019 e o alargamento da ação social escolar, no âmbito do combate à pobreza infantil. De

resto, o programa eleitoral da Aliança Democrática, em 2024, considerava essencial «integrar a faixa etária

dos 0 aos 3 anos no sistema educativo tutelado pelo Ministério da Educação», desígnio que a presente

iniciativa prossegue, cuidando que ninguém fique de fora do sistema de ensino.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade

obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da

educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a

partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade.

Artigo 4.º

[…]

1 – A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de

idade.