O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE SETEMBRO DE 2024

101

m) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos

cumulativos:

i) Um mínimo de 50 % dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor dos

diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou de nacionalidade de países terceiros desde que que

sejam titulares de autorização de residência em Portugal ou beneficiários de proteção internacional;

ii) […]

iii) Um mínimo de 75 % das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou de nacionalidade de países terceiros

desde que que sejam titulares de autorização de residência em Portugal ou beneficiários de proteção

internacional;

iv) […]

v) […]

vi) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 254/XVI/1.ª

GENERALIZA A CITAÇÃO ELETRÓNICA DAS ENTIDADES PÚBLICAS, ALTERANDO O CÓDIGO DE

PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Exposição de motivos

A transformação digital apresenta-se como uma aliada para assegurar uma justiça mais célere, uma vez

que ao promover uma cultura de eficiência na gestão processual pode dar um contributo importante para que

os tribunais possam dirimir, num prazo razoável, os litígios que lhe são submetidos.

Precisamente em estreito alinhamento com este entendimento, o Projeto C18.3 do Plano de Recuperação