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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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e Resiliência prevê «a remoção de constrangimentos na fase de citação e a previsão, como regra, da citação

das pessoas coletivas por via eletrónica, designadamente no processo de insolvência» – cujo cumprimento o

Governo pretende assegurar por via da Proposta de Lei n.º 13/XVI/1.ª.

Contudo e sem prejuízo do acordo do PAN com esta medida, importa lembrar que atualmente a citação das

entidades públicas ainda não é a regra no âmbito da jurisdição administrativa, dado que o n.º 4 do artigo 24.º

continua a afirmar desde 2019 que «A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho

liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1». Volvidos cinco anos desde a

entrada em vigor desta norma aprovada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, e num momento em que se

pretende a previsão, como regra, da citação eletrónica das pessoas coletivas, é inconcebível que a citação

eletrónica não esteja ainda generalizada nos tribunais administrativos para as entidades públicas.

Assim, procurando assegurar uma uniformidade de regras de citação, mas também contribuir para uma

redução dos tempos de decisão dos processos judiciais e para o aumento da celeridade e segurança da

tramitação processual, com a presente iniciativa, o PAN pretende tornar efetiva a implementação da citação

eletrónica das entidades públicas nos tribunais administrativos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei

n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

É alterado o artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho

liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»