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13 DE SETEMBRO DE 2024

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artigo seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.

3 – […]

4 – Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os

progenitores podem, após o gozo de 180 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da

licença com trabalho a tempo parcial.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa,

sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, que em caso de recusa deverá

apresentar por escrito uma justificação fundamentada.

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 13.

Artigo 47.º

Dispensa para amamentação ou aleitação

1 – […]

2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional,

qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho

perfazer dois anos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

Para efeito de dispensa para amamentação para além do segundo ano de vida do filho, a trabalhadora

comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias face ao início da dispensa, que amamenta o filho,

devendo apresentar atestado médico para o efeito.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 180 dias consecutivos, consoante opção dos

progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.