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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

108

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 256/XVI/1.ª

GARANTE A INCLUSÃO DAS CRIANÇAS DOS 0 AOS 3 ANOS NO SISTEMA EDUCATIVO POR VIA DA

CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DA EDUCAÇÃO PARA A INFÂNCIA, ALTERANDO A LEI DE BASES DO

SISTEMA EDUCATIVO

Exposição de motivos

Atualmente a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, prevê, no

âmbito do sistema educativo, a existência de um sistema de educação pré-escolar, que, apesar de ter uma

natureza facultativa e complementar ou supletiva da ação educativa da família, apenas abrange as crianças

com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico. Desta forma, à luz da

legislação em vigor a educação das crianças entre os 0 e os 3 anos fica exclusivamente à responsabilidade

das famílias.

Este modelo tem sido objeto de análise crítica nos últimos anos. Nesse sentido, de forma lapidar, o

Conselho Nacional de Educação na Recomendação n.º 3/2011, afirmou que «a qualidade da educação dos

0 aos 3 anos como fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e coesão social aparece como uma

necessidade emergente do processo de audição pública e de reflexão e como uma condição sine qua non de

implementação dos direitos das crianças. De salientar que se tornou evidente o valor intrínseco da resposta

creche como estrutura de educação das crianças dos 0 aos 3 anos, independentemente do facto das famílias

trabalharem ou não. Existe evidência que demonstra que a experiência de vida em grupo pode ser

fundamental para as crianças de 1,5 a 3 anos. Considera-se, ainda, que toda esta problemática deve ser

encarada num continuum educativo que se desenvolve dos 0 aos 12 anos, conforme o Parecer n.º 8/2008 do

Conselho Nacional de Educação», afirmando que «é prioritária uma alteração à Lei de Bases do Sistema

Educativo (com carácter pontual, isto é, “cirúrgico”), estabelecendo que a educação começa aos 0 anos e que

o Ministério da Educação deve assumir progressivamente uma responsabilização pela tutela da educação da

faixa etária dos 0-3. Este processo deve ser faseado, dada a complexidade das presentes estruturas que

acolhem as crianças dos 0 aos 3 anos».