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13 DE SETEMBRO DE 2024

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2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação para a infância são asseguradas por

educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores

detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente

habilitados para o efeito.

Artigo 43.º

[…]

1 – A educação para a infância realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde

também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras atividades

sociais, nomeadamente de educação extra-escolar.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à organização sistemática da Lei de Bases do Sistema Educativo

A Secção I do Capítulo II da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro, na sua atual redação, passa a designar-se por «Educação para a infância».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2025.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 257/XVI/1.ª

GARANTE A GRATUITIDADE DOS MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DAS

CRIANÇAS NO ÂMBITO DA MEDIDA DA GRATUITIDADE DAS CRECHES

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, bem como a sua regulamentação constante da Portaria n.º 198/2022, de

27 de julho, e alargamento previsto na Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, ao estabelecerem o

alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP, e a

inclusão de algumas creches licenciadas da rede privada lucrativa, asseguraram um importante avanço na

proteção da parentalidade e dos direitos das crianças em Portugal.

Sucede, contudo, que desde o início da implementação desta medida e particularmente no último ano

vários têm sido os relatos da cobrança de despesas adicionais com quotas de inscrição, materiais de desgaste

(como colas, plasticinas ou cartolinas), fardas ou com os mecanismos de acompanhamento das atividades das