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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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O Acórdão n.º 225/2018 declarou a inconstitucionalidade dos artigos 15.º, n.º 1 e n.º 4, da Lei da Procriação

Medicamente Assistida (LPMA), que garantiam o anonimato dos dadores e das gestantes de substituição. O

tribunal sustentou que o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e ao acesso à

informação genética dos descendentes são direitos fundamentais e que o anonimato absoluto dos dadores

impedia o pleno exercício desses direitos. Esta decisão refletiu uma crescente preocupação com a proteção da

identidade genética, um direito reconhecido em vários países europeus, como o Reino Unido e a Suécia, onde

já foram implementadas legislações semelhantes.

A decisão do tribunal teve um impacto imediato e profundo no sistema de PMA em Portugal. Até então, a

prática de utilizar gâmetas de dadores anónimos era uma norma estabelecida, facilitando a obtenção de

material genético para casais e indivíduos em tratamento. No entanto, com a revogação do anonimato, os

centros de PMA enfrentaram desafios imediatos, incluindo a suspensão de muitos ciclos de tratamento e a

incerteza sobre o destino de gâmetas e embriões já criopreservados.

O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) expressou publicamente as suas

preocupações sobre o impacto da decisão, salientando a necessidade urgente de clarificar como deveriam ser

geridos os tratamentos em curso e os embriões e gâmetas criopreservados antes da decisão do tribunal. A

suspensão do uso de gâmetas doados por dadores anónimos gerou atrasos significativos nos tratamentos de

PMA, já de si demorados, e muitos centros de fertilidade foram forçados a suspender o uso de material

genético doado, aumentando ainda mais os tempos de espera para casais e indivíduos que necessitavam de

doações de gâmetas.

Para mitigar os efeitos desta situação, a Lei n.º 48/2019 introduziu uma norma transitória que permitia a

utilização de gâmetas e embriões doados antes de 7 de maio de 2018, mantendo a confidencialidade dos

dadores até um prazo definido (cinco anos para o caso dos embriões e três anos para o caso dos gâmetas).

No entanto, mantém-se a preocupação de que milhares de embriões possam ser destruídos, agravando a já

crítica falta de doações de gâmetas e embriões em Portugal, que tem sido um enorme desafio enfrentado

pelas clínicas de fertilidade e pelos pacientes.

Estudos recentes apontam para uma escassez de material genético disponível no País, resultando em

longos períodos de espera para muitos casais e indivíduos que procuram tratamentos de PMA. Com base

nisso, o PAN, com a presente iniciativa legislativa, pretende dobrar os prazos de utilização dos gâmetas

criopreservados para até seis anos e dos embriões para até dez anos. Esta medida visa evitar a destruição

deste material genético, garantindo que ele continue a estar disponível para aqueles que necessitam de

tratamentos de fertilidade.

A escassez de gâmetas e embriões em Portugal tem sido uma preocupação crescente, especialmente num

contexto em que a procura por tratamentos de PMA tem aumentado. Segundo dados do CNPMA, o número de

pedidos de tratamento de infertilidade tem subido de forma constante nos últimos anos, colocando uma

pressão adicional sobre os centros de fertilidade.

A extensão dos prazos, conforme proposto, seria uma medida fundamental para garantir que as famílias

continuassem a ter acesso aos tratamentos de PMA de forma equitativa e eficaz, sem comprometer o direito

dos descendentes ao acesso à sua identidade genética. Esta alteração, além de evitar a destruição

desnecessária de embriões e gâmetas, também permitirá que o sistema de PMA se adapte gradualmente às

novas regras sobre a confidencialidade dos dadores, equilibrando os direitos dos descendentes, dadores e

famílias envolvidas.

Assim, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar que a legislação continue a proteger os

direitos fundamentais das crianças nascidas através de PMA, sem comprometer o acesso aos tratamentos de

fertilidade de qualidade para todas as famílias em Portugal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a prorrogação do período de utilização de gâmetas e de embriões em regime de