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13 DE SETEMBRO DE 2024

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Em sentido similar, a OCDE (Early Childhood Education: from 0 to 6) e a União Europeia (Proposal for Key

Principles for Early Childhood Education and Care, 2014, e a Recomendação sobre os Sistemas de Educação

e de Acolhimento de Primeira Infância de Elevada Qualidade, aprovada pelo Conselho da União Europeia, em

2019) têm defendido a necessidade de haver uma unidade e sequência em toda a pedagogia para a infância

por via da garantia de uma continuidade educativa entre a etapa dos 0 aos 3 anos e a etapa dos 3 aos 6 anos.

Além do mais, importa sublinhar que este modelo previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo

dificilmente se coaduna com o disposto na Convenção dos Direitos da Criança, ratificada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 20/90, que consagra o acesso à educação na primeira infância (dos 0 aos 3

anos) como um direito das crianças, e com o direito à igualdade de oportunidades no acesso à educação

consagrado no artigo 74.º, n.º 1, da Constituição.

Para o PAN a manutenção do atual sistema é manifestamente incompreensível num contexto em que

diversos estudos vêm de forma unânime reconhecendo a importância dos primeiros anos de vida das crianças

no desenvolvimento da sua personalidade e no seu processo de socialização, sendo também demonstrado

que é neste período que existe em diversas dimensões (cognitivas, sociais, motoras, entre outras) um ritmo de

aprendizagem mais elevado – pelo que a exclusão das crianças entre os 0 e os 3 anos poderá potenciar ou

agravar desigualdades sociais e desigualdades de oportunidade no acesso à educação. Além do mais, importa

referir que o atual sistema ao responsabilizar as famílias pela educação das crianças entre os 0 e os 3 anos,

está de forma indireta a promover a desigualdade de género, uma vez que o modelo social vigente continua a

fazer recair maioritariamente sobre as mulheres a responsabilidade pelos cuidados parentais.

Desta forma, com a presente iniciativa, procurando valorizar o papel que a educação na primeira infância

deve ter no desenvolvimento da personalidade e no processo de socialização das crianças e garantir uma

maior igualdade de oportunidades, o PAN propõe a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo por forma

a assegurar a criação de um sistema de educação para a infância que garanta a inclusão das crianças dos 0

aos 3 anos no sistema educativo. Desta forma, pretendemos que qualquer criança desde o momento do seu

nascimento e até à entrada no ensino obrigatório passe a estar integrada no sistema educativo, apesar de tal

inclusão ter uma natureza facultativa e complementar ou supletiva da ação educativa da família.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º

46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e

85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

Os artigos 4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de

14 de outubro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação extra-

escolar.

2 – A educação para a infância, no seu aspeto formativo, é complementar e ou supletiva da ação educativa

da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

3 – […]

4 – […]

5 – […]