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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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crianças, o que acaba por desvirtuar o objetivo da medida e por trazer encargos financeiros adicionais (por

vezes excessivos). Ainda que seja uma opção legislativa questionável, a verdade é que a maioria destas

despesas está expressamente excluída do âmbito da medida da gratuitidade das creches por força do

disposto nos artigos 3.º da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, e 4.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de

dezembro.

Maiores dúvidas surgem, no entanto, quanto à cobrança pelo acesso dos pais a mecanismos de

acompanhamento das atividades diárias das crianças, como sejam aplicações digitais ou documentos

específicos em papel. Estes instrumentos cada vez mais generalizados nas creches do nosso País são um

meio de comunicação regular que permite aos pais acompanhar o registo da sesta, das necessidades

fisiológicas e da alimentação dos seus filhos, mas também ter informação e fotografias das atividades

pedagógicas realizadas pelos seus filhos.

Embora estes instrumentos possam ser enquadrados no serviço de «disponibilização de informação, à

família, sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança» previsto na alínea f) do artigo 5.º da

Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que estaria abrangido pela gratuitidade prevista nos artigos 3.º, n.º 1,

alínea a), da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, e 4.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 305/2022, de 22 de

dezembro; contudo a falta de clareza de todos estes preceitos legais e os seus termos demasiado genéricos

abrem espaço suficiente para a cobrança pelo acesso aos ditos mecanismos de acompanhamento regular da

atividade da criança na creche.

O acesso a esta informação é fundamental para garantir o pleno envolvimento das famílias no

desenvolvimento dos seus filhos e por isso não deve ser objeto da cobrança de qualquer valor.

Desta forma e procurando suprir esta falta de clareza do quadro legal em vigor, com a presente iniciativa o

PAN pretende assegurar que a disponibilização às famílias de informação, em suporte físico e/ou digital, que

permita o acompanhamento regular das atividades da criança e o seu desenvolvimento passa a estar incluída

no âmbito da medida da gratuitidade das creches.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua atual redação, que regulamenta as condições

específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no

sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, IP; e

b) Da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua atual redação, que procede ao alargamento da

aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede

privada lucrativa.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho

É alterado o artigo 3.º da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]