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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Artigo 5.º

Educação para a infância

1 – São objetivos da educação para a infância:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – A educação para a infância destina-se às crianças desde o seu nascimento até à idade de ingresso no

ensino básico.

4 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação para a infância.

5 – A rede de educação para a infância é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central,

regional ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente associações de pais e de

moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de

solidariedade social.

6 – O Estado deve apoiar as instituições de educação para infância integradas na rede pública,

subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

7 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação para a infância, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu

cumprimento e aplicação.

8 – A frequência da educação para a infância é facultativa no reconhecimento de que à família cabe um

papel essencial no processo da educação pré-escolar.

Artigo 30.º

[…]

1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação para a infância e da educação escolar, serviços de ação

social escolar concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a

compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

2 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]