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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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a infertilidade, constituindo esta a única possibilidade de poderem concretizar o seu desejo de serem pais. Por

isso, se cientificamente, é possível realizar estes tratamentos até aos 50 anos, deve a sua comparticipação

pelo SNS ser garantida até uma idade mais aproximada dessa, conseguindo-se, desta forma, que mais

mulheres possam aceder a estas técnicas, independentemente da sua capacidade financeira.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na atual redação, no sentido de assegurar que

a procriação medicamente assistida é comparticipada pelo SNS até aos 49 anos de idade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 90/2021, de 16 de dezembro

São alterados os artigos 6.º e 16.º-A da Lei n.º 90/2021, de 16 de dezembro, que estabelece o regime legal

aplicável à procriação medicamente assistida, e posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, entre os 18 e os 49 anos de idade e

desde que não exista uma sentença de acompanhamento que vede o recurso a tais técnicas.

Artigo 16.º-A

[…]

1 – Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam

utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de dez anos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 -[…]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

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