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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Artigo 43.º

[…]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas

seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo

imediatamente a seguir a este.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os

1 a 4 do artigo 40.º

2 – […]

3 – Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo

40.º.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – O candidato a adotante informa o respetivo empregador, com a antecedência de 10 dias ou, em caso

de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adotando

e da idade deste, da duração da licença e do início do respetivo período.

11 – […]

12 – É aplicável à licença por adoção, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 47.º.

Artigo 47.º

Dispensa para amamentação ou aleitação e dispensa para acompanhamento da criança

1 – Os progenitores têm direito a dispensa de trabalho para o efeito de amamentação ou aleitação, durante

o tempo que a mesma durar, e direito a dispensa para acompanhamento até a criança perfazer três anos.

2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores, biológicos ou adotantes,

exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa

para aleitação, até a criança perfazer três anos.

3 – A dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento de criança é gozada em dois

períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o

empregador.

4 – […]

5 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação, aleitação

ou acompanhamento de criança é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não

podendo ser inferior a 30 minutos.

6 – […]

7 – […]

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação e procedimento de dispensa para

acompanhamento da criança

1 – Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a