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13 DE SETEMBRO DE 2024

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antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta a criança, se a dispensa se

prolongar para além do primeiro ano de vida da criança.

2 – Para efeito de dispensa para aleitação e de dispensa para acompanhamento da criança, o progenitor

comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, declarando o

período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso.»

Artigo 3.º

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 11.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na

parentalidade, no âmbito de eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que

exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º

133/2012, de 27 de junho, pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 14-D/2020, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é atribuído, a ambos os progenitores, pelo período de 120 dias

consecutivos e intransmissíveis, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – Ao período de 120 dias pode acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de

partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, dois períodos de 30 dias

consecutivos, ou quatro períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental

inicial exclusiva da mãe.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – (Revogado.)

Artigo 23.º

[…]

1 – O montante diário do subsídio parental inicial, dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por

riscos específicos, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida

para realização de parto e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência do

beneficiário.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]»

Artigo 4.º

Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 12.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de

proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, passam a ter

a seguinte redação: