O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 91

120

maior igualdade de acesso e de oportunidades laborais entre mulheres e homens, mas também maior

igualdade de género no estabelecimento de vínculos com as crianças. Contribuem ainda para o saudável

desenvolvimento das crianças e do seu bem-estar psicológico numa fase da vida em que os benefícios do

contacto próximo e permanente com pais e mães são incontestáveis. O aumento das licenças de

parentalidade tem demonstrado igualmente uma correlação positiva com a taxa de natalidade.

A licença não transferível foi inicialmente introduzida na União Europeia pela Diretiva 2010/18 UE do

Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental, e que determina

que, pelo menos, um mês da licença parental inicial de quatro meses seja não transferível.

Por sua vez, a Diretiva 2019/1158 UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019,

relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, revogou a

Diretiva 2010/18/UE do Conselho, e aumentou para dois meses o período não transferível.

A um outro nível, importa alargar a licença para amamentação e aleitação. Seguindo as orientações da

Organização Mundial de Saúde, no sentido da promoção e apoio ao aleitamento materno e acolhendo a

sugestão da Ordem dos Médicos, propomos o alargamento dessa licença, convertida numa licença para

acompanhamento da criança até aos três anos.

Deu entrada na Assembleia República uma iniciativa legislativa cidadã, sob o Projeto de Lei n.º 855/XV/1.ª

(Cidadãos) – Alargamento da licença parental inicial. Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa

cidadã é possível retirar que «Urge prosseguir políticas de proteção na parentalidade e de conciliação da vida

profissional com a vida familiar, através de medidas que permitam às famílias voltar a ter mais filhos e

conseguir fazer face ao inerente encargo no seio familiar, designadamente por via de maior suporte económico

aquando dos primeiros 6 meses de amamentação.» Esta é uma urgência à qual o Bloco de Esquerda se junta.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que constitui um importante passo

na garantia de direitos a ambos os progenitores, atribuindo uma licença inicial a cada um deles, alargando o

período de licença às famílias monoparentais, à parentalidade por adoção, aumentando o período de licença

inicial exclusiva do pai e ainda aumentando o período de dispensa para amamentação ou aleitação e para

acompanhamento da criança.

Este é um projeto sobre justiça laboral e familiar, aprofundando-as e densificando-as. É com esse objetivo

que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei atribui a licença parental inicial a cada um dos progenitores, bem como alarga o período de

licença às famílias monoparentais e à parentalidade por adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a

dispensa para amamentação ou aleitação e para acompanhamento da criança.

Artigo 2.º

Vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º e 48.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, cada um, por nascimento de filho, a licença parental inicial de

120 dias consecutivos e intransmissíveis, a gozar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que

se refere o artigo seguinte e da licença parental exclusiva do pai prevista no artigo 43.º.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.

3 – As famílias monoparentais gozam de dois períodos de licença parental inicial.

4 – A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, cujo gozo pode ser partilhado, no caso de cada