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13 DE SETEMBRO DE 2024

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respetivamente, após a entrada em vigor. Esse período já terminou, não sendo possível desde o passado mês

de agosto utilizar estes gâmetas e embriões.

Os gâmetas e embriões doados são de enorme importância para a concretização de tratamentos de

infertilidade. Muitas famílias aguardam em listas de espera pela doação de gâmetas e de embriões para

prosseguirem os seus tratamentos. Os tempos de espera são elevadíssimos, podendo atingir três anos de

espera. A impossibilidade de utilizar os gâmetas e embriões resultantes de doações sob regime de anonimato

(o regime em vigor à data até o Tribunal Constitucional considerar inconstitucional), pode conduzir a

dificuldades acrescidas no acesso aos tratamentos de infertilidade.

Os gâmetas e embriões resultantes de doações quando se encontrava em vigor o regime de anonimato,

cumpriam os requisitos legais em vigor na altura, portanto não faz sentido que não possam ser utilizados no

âmbito das técnicas de procriação medicamente assistida. Nem faz sentido que as dádivas sob anonimato

possam ser destruídas.

O PCP entende que os gâmetas e embriões resultantes de doações ao abrigo do anterior regime devem

poder continuar a ser utilizados, até tendo em consideração a insuficiência de material biológico e as longas

listas de espera para acesso às técnicas de procriação medicamente assistida, por isso propõe a prorrogação

por mais cinco do regime transitório.

Neste sentido, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, prorrogando o regime

transitório para a utilização de embriões resultantes de doações sob o regime de anonimato.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 48/2019, de 8 de julho

O artigo 3.º da Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Norma transitória

1 – […]

a) Os embriões resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até dez anos

após a entrada em vigor da presente lei;

b) Os gâmetas resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até oito anos

após a entrada em vigor da presente lei;

c) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.