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13 DE SETEMBRO DE 2024

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 273/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DAS CARREIRAS TÉCNICAS ESPECIAIS

DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS

Exposição de motivos

É do conhecimento comum dos técnicos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP)

que a mesma tem admitido funcionários da carreira técnica superior (TS) do regime geral, quer por via de

procedimento concursal quer por via da figura da mobilidade na categoria, para exercerem funções próprias

das carreiras de técnico superior de reinserção social (TSRS) e de técnico superior de reeducação (TSR), que

são carreiras de regime especial da DGRSP.

Referimo-nos, designadamente, à produção de peças processuais no âmbito penal, tutelar educativo e de

execução de penas – portanto, documentos que servirão de peças de apoio às decisões judiciais – que são

assinados pelos referidos técnicos superiores (TS) na qualidade de «técnico da DGRSP» ou «técnico gestor

de caso», conforme orientações oriundas da própria DGRSP.

Os conteúdos funcionais da carreira de TSRS (previstos no Anexo II do Decreto-Lei n.º 204-A/2021, de 26

de julho) e da carreira de TSR (previstos no Decreto-Lei n.º 346/91, de 18 de setembro) foram mantidos em

vigor pelo artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, que aprovou a Lei Orgânica da

DGRSP em vigor.

Estas não são carreiras do regime geral, note-se, porque os conteúdos funcionais não são idênticos aos da

carreira técnica superior do regime geral.

Sucede que, através de procedimentos como o atrás mencionado e outros de igual cariz, marcados pela

arbitrariedade e justificados pela alegação genérica de «falta de pessoal», a DGRSP está a proceder a uma

extinção administrativa de carreiras próprias da instituição, esvaziando-as dos seus conteúdos funcionais e

entregando a pessoal oriundo de carreiras indiferenciadas a execução de tarefas que só a estas carreiras

pertencem.

A revisão das carreiras próprias da DGRSP deveria ter sido levada a cabo até ao fim do ano de 2008, de

acordo com o que dispõe o artigo 106.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os

regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas),

mas ainda não se concretizou, e tem prejudicado muito estes trabalhadores da DGRSP, quer em termos

financeiros quer no que concerne à gestão da sua vida pessoal e familiar.

Já as indicadas práticas da DGRSP parecem violar o artigo 80.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11

de julho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), que determina que a cada carreira cabe um conteúdo

funcional, e o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio

de que «para trabalho igual, salário igual», entre outros.

Sabem aqueles trabalhadores que a DGRSP filia as indicadas práticas no entendimento de que as

carreiras dos TSRS e TSR são carreiras gerais não revistas e não carreiras especiais, o que vale por dizer que

são carreiras subsistentes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008,

citada, o que implica que serão extintas e os respetivos trabalhadores integrados nas carreiras gerais.

Esta orientação política estava explicitamente enunciada no Programa do XXIII Governo Constitucional.

Aliás, a estrutura sindical que representa estes técnicos recordou, em comunicado de março do corrente ano,

que acordou com o anterior Secretário de Estado Adjunto da Justiça, Jorge Costa, a revisão das carreiras dos

técnicos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais com efeitos a 1 de janeiro de 2024, acordo este

que chegou a ser anunciado pela Ministra da Justiça do Governo socialista, Catarina Sarmento e Castro.

A esse compromisso não honrado, de um Governo anterior, sucedeu a atitude do atual Governo, ao qual

não conhecem os trabalhadores da DGRSP outra atitude perante esta questão que não tenha sido senão

adiar, estudar, repensar.

É de referir, ainda, que também a aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, aos trabalhadores

das carreiras da DGRSP não poderá alcançar o seu potencial acelerador, precisamente pelo facto de as

carreiras técnicas superiores e técnico-profissionais desta área não terem ainda sido revistas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da