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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

124

«Artigo 12.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é concedido, a cada um dos progenitores, pelo período de 120

consecutivos e intransmissíveis, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – Os períodos referidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos no caso de cada um

dos progenitores gozar, em exclusivo, dois períodos de 30 dias consecutivo, ou quatro períodos de 15

dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a

seis semanas após o parto.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar

ou gozados pelos progenitores.

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

Artigo 30.º

[…]

O montante diário do subsídio parental inicial é igual a 100 % da remuneração de referência do

beneficiário.».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 261/XVI/1.ª

PRORROGA O REGIME TRANSITÓRIO PARA A UTILIZAÇÃO DE EMBRIÕES RESULTANTES DE

DOAÇÕES SOB O REGIME DE ANONIMATO

Exposição de motivos

Na sequência do Acórdão n.º 225/2018 do Tribunal Constitucional publicado em Diário da República no dia

7 de maio de 2018, que considerou inconstitucional o regime de anonimato dos dadores previsto na Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, foi

necessário conformar a legislação em vigor com esta decisão do Tribunal Constitucional.

Neste sentido, foi aprovada na Assembleia da República a Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, que procede à

sexta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e determina o regime de confidencialidade nas técnicas de

procriação medicamente assistida. Este diploma estabeleceu também um regime transitório para a utilização

de gâmetas e de embriões resultantes de doações sob o então regime de anonimato, de 3 e 5 anos