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13 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 11.º

Direção pedagógica

1 – Cada estabelecimento de educação pré-escolar dispõe, de entre outros órgãos, de uma direção

pedagógica assegurada por quem detenha as habilitações legalmente exigíveis para o efeito, a qual garante a

execução das linhas de orientação curricular e a coordenação da atividade educativa.

2 – Nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, a direção pedagógica será eleita de

entre os educadores, sempre que o seu número o permita.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 – Os estabelecimentos de educação pré-escolar devem adotar um horário adequado para o

desenvolvimento das atividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos específicos para atividades

educativas, de animação e de apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas.

2 – O horário dos estabelecimentos deve igualmente adequar-se à possibilidade de neles serem servidas

refeições às crianças.

3 – O horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar é homologado pelo Ministério

da Educação, sob proposta da direção pedagógica, ouvidos os pais e encarregados de educação.

CAPÍTULO V

Redes de educação pré-escolar

Artigo 13.º

Rede pública

Consideram-se integrados na rede pública os estabelecimentos de educação pré-escolar a funcionar na

direta dependência da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 14.º

Rede privada

A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem no âmbito do ensino

particular e cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em instituições sem fins

lucrativos que prossigam atividades no domínio da educação e do ensino.

Artigo 15.º

Outras modalidades da educação pré-escolar

1 – São modalidades, entre outras, da educação pré-escolar:

a) A educação de infância itinerante;

b) A animação infantil comunitária.

2 – A educação de infância itinerante consiste na prestação de serviços de educação pré-escolar mediante

a deslocação regular de um educador de infância a zonas de difícil acesso ou a zonas com um número

reduzido de crianças.

3 – A animação infantil comunitária consiste na realização de atividades adequadas ao desenvolvimento de

crianças que vivem em zonas urbanas ou suburbanas carenciadas, a levar a cabo em instalações cedidas pela

comunidade local, num determinado período do dia.