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13 DE SETEMBRO DE 2024

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de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 – A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe, primeiramente, à

família a educação dos filhos, competindo, porém, ao Estado contribuir ativamente para a universalização da

oferta da educação pré-escolar, nos termos da presente lei.

3 – Por estabelecimento de educação pré-escolar entende-se a instituição que presta serviços

vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe atividades educativas, e atividades de

apoio à família.

4 – O número de crianças por cada sala deverá ter em conta as diferentes condições demográficas de cada

localidade.

Artigo 4.º

Participação da família

No âmbito da educação pré-escolar, cabe, designadamente, aos pais e encarregados de educação:

a) Participar, através de representantes eleitos para o efeito ou de associações representativas, na direção

dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Desenvolver uma relação de cooperação com os agentes educativos numa perspetiva formativa;

c) Dar parecer sobre o horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar;

d) Participar, em regime de voluntariado, sob a orientação da direção pedagógica da instituição, em

atividades educativas de animação e de atendimento.

Artigo 5.º

Papel estratégico do Estado

Incumbe ao Estado:

a) Criar uma rede pública de educação pré-escolar, generalizando a oferta dos respetivos serviços de

acordo com as necessidades;

b) Apoiar a criação de estabelecimentos de educação pré-escolar por outras entidades da sociedade civil,

na medida em que a oferta disponível seja insuficiente;

c) Definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos organizativo,

pedagógico e técnico, e assegurar o seu efetivo cumprimento e aplicação, designadamente através do

acompanhamento, da avaliação e da fiscalização;

d) Prestar apoio especial às zonas carenciadas.

Artigo 6.º

Participação das autarquias locais

O Governo fixará, através de decreto-lei, as condições de participação das autarquias locais na

concretização dos objetivos previstos no presente diploma, assegurando os correspondentes meios

financeiros.

Artigo 7.º

Iniciativa particular, cooperativa e social

Incumbe ao Estado apoiar as iniciativas da sociedade no domínio da educação pré-escolar,

nomeadamente:

a) Dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

b) Das instituições particulares de solidariedade social;

c) De outras instituições sem fins lucrativos que prossigam atividades nos domínios da educação e do