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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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9 – A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior será compatibilizada com a inserção destes no

desenvolvimento da região e do País.

Artigo 49.º

Conselho Nacional de Educação

É instituído o Conselho Nacional de Educação, com funções consultivas, sem prejuízo das competências

próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e

económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por

lei.

CAPÍTULO VII

Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo

Artigo 50.º

Desenvolvimento curricular

1 – A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia,

nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afetivo, estético,

social e moral dos alunos.

2 – Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de

formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do

consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a

educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.

3 – Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram ainda o ensino da moral e da religião

católica, a título facultativo, no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas e do Estado e

da não confessionalidade do ensino público.

4 – Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo de

existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais.

5 – Os planos curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas

componentes apresentar características de índole regional e local, justificadas nomeadamente pelas

condições socioeconómicas e pelas necessidades em pessoal qualificado.

6 – Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino que

ministram os respetivos cursos estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e

regionais e com uma perspetiva de planeamento integrado da respetiva rede.

7 – O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras

componentes curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam de forma sistemática para o

desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e

escritos em português.

Artigo 51.º

Ocupação dos tempos livres e desporto escolar

1 – As atividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por ações

orientadas para a formação integral e a realização pessoal dos educandos no sentido da utilização criativa e

formativa dos seus tempos livres.

2 – Estas atividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico,

a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade.

3 – As atividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou local e, nos dois

últimos casos, ser da iniciativa de cada escola ou grupo de escolas.

4 – As atividades de ocupação dos tempos livres devem valorizar a participação e o envolvimento das

crianças e dos jovens na sua organização, desenvolvimento e avaliação.