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13 DE SETEMBRO DE 2024

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5 – O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos

e condutas motoras e o entendimento do desporto como fator de cultura, estimulando sentimentos de

solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes

praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados.

Artigo 52.º

Avaliação do sistema educativo

1 – O sistema educativo deve ser objeto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspetos

educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os

de natureza político administrativa e cultural.

2 – Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente

lei.

Artigo 53.º

Investigação em educação

A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a atividade desenvolvida no

sistema educativo, devendo ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam

centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos

especializados neste domínio.

Artigo 54.º

Estatísticas da educação

1 – As estatísticas da educação são instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema

educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma

universal.

2 – Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela

recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação.

Artigo 55.º

Estruturas de apoio

1 – O Governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem atividades de desenvolvimento

curricular, de fomento de inovação e de avaliação do sistema e das atividades educativas.

2 – Estas estruturas devem desenvolver a sua atividade em articulação com as escolas e com as

instituições de investigação em educação e de formação de professores.

Artigo 56.º

Inspeção escolar

A inspeção escolar goza de autonomia no exercício da sua atividade e tem como função avaliar e fiscalizar

a realização de educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objetivos estabelecidos na

presente lei e demais legislação complementar.

CAPÍTULO VIII

Ensino particular e cooperativo

Artigo 57.º

Especificidade

1 – É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da