O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE SETEMBRO DE 2024

85

2 – A progressão na carreira deve estar ligada à avaliação, de toda a atividade desenvolvida,

individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de

outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.

3 – Aos educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito de recurso das

decisões da avaliação referida no número anterior.

CAPÍTULO V

Recursos materiais

Artigo 40.º

Rede escolar

1 – Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino que cubra as

necessidades de toda a população.

2 – O planeamento da rede de estabelecimentos escolares deve contribuir para a eliminação de

desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de

educação e ensino a todas as crianças e jovens.

Artigo 41.º

Regionalização

O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios

escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de regionalização efetiva, com definição clara

das competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.

Artigo 42.º

Edifícios escolares

1 – Os edifícios escolares devem ser planeados na ótica de um equipamento integrado e ter suficiente

flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes atividades da comunidade e a

sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e métodos

educativos.

2 – A estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta, para além das atividades escolares, o

desenvolvimento de atividades de ocupação de tempos livres e o envolvimento da escola em atividades extra-

escolares.

3 – A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e

necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de alunos, de forma a

garantir as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade escolar.

4 – Na conceção dos edifícios e na escolha do equipamento devem ser tidas em conta as necessidades

especiais dos deficientes.

5 – A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o

sucesso educativo e escolar dos alunos.

Artigo 43.º

Estabelecimentos de educação e de ensino

1 – A educação na primeira infância e a educação pré-escolar realizam-se em unidades distintas ou

incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em

edifícios onde se realizem outras atividades sociais, nomeadamente de educação extra-escolar.

2 – O ensino básico é realizado em estabelecimentos com tipologias diversas que abarcam a totalidade ou

parte dos ciclos que o constituem, podendo, por necessidade de racionalização de recursos, ser ainda