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13 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 32.º

Apoio a trabalhadores-estudantes

Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime especial de estudos que tenha em

consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e que lhes permita a aquisição de

conhecimentos, a progressão no sistema de ensino e a criação de oportunidades de formação profissional

adequadas à sua valorização pessoal.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 33.º

Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores

1 – A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios:

a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de

educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a

formação pessoal e social adequadas ao exercício da função;

b) Formação contínua que complemente e atualize a formação inicial numa perspetiva de educação

permanente;

c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professora dos diferentes

níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;

d) Formação integrada quer no plano da preparação científico-pedagógica quer no da articulação teórico-

prática;

e) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar

na prática pedagógica;

f) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e atuante;

g) Formação que favoreça ou estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação com a

atividade educativa;

h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-

aprendizagem.

2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação na primeira infância e na educação pré-escolar

são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino

assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que

se encontram devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 34.º

Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

1 – Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação

profissional através de cursos superiores organizados de acordo com as necessidades do desempenho

profissional no respetivo nível de educação e ensino.

2 – O Governo define, por decreto-lei, os perfis de competência e de formação de educadores e

professores para ingresso na carreira docente.

3 – A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

realiza-se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.

4 – O Governo define, por decreto-lei, os requisitos que as escolas superiores de educação devem

satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico,

nomeadamente no que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível

científico da formação adquirida.