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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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relevantes.

Artigo 15.º

Diplomas

1 – Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico

cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

2 – Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre podem ser organizados em

etapas, correspondendo cada etapa à atribuição de um diploma.

Artigo 16.º

Formação pós-secundária

1 – Os estabelecimentos de ensino superior podem ainda realizar cursos de ensino pós-secundário não

superior visando a formação profissional especializada.

2 – Os titulares dos cursos referidos no número anterior estão habilitados a concorrer ao acesso e ingresso

no ensino superior, sendo a formação superior neles realizada creditável no âmbito do curso em que sejam

admitidos.

Artigo 17.º

Estabelecimentos

1 – O ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas.

2 – O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia, das

artes e da educação, entre outros.

3 – As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciados e ou por

departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.

4 – As escolas superiores do ensino politécnico podem ser associadas em unidades mais amplas, com

designações várias, segundo critérios de interesse regional e ou de natureza das escolas.

Artigo 18.º

Investigação científica

1 – O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas.

2 – Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação

científica e para a realização de atividades de investigação e desenvolvimento.

3 – A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objetivos predominantes da instituição

em que se insere, sem prejuízo da sua perspetivação em função do progresso, do saber e da resolução dos

problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural do País.

4 – Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos

novos conhecimentos e perspetivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.

5 – Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, privadas e cooperativas no

sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista

os interesses da coletividade.

SUBSECÇÃO IV

Modalidades especiais de educação escolar

Artigo 19.º

Modalidades

1 – Constituem modalidades especiais de educação escolar: