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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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humanística, literária, artística, física e desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida

ativa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de

formação subsequente ou de inserção na vida ativa, com respeito pela realização autónoma da pessoa

humana.

4 – Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou

de educação física e desportiva, nem prejuízo da formação básica.

5 – A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma,

devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.

SUBSECÇÃO II

Ensino secundário

Artigo 9.º

Objetivos

O ensino secundário tem por objetivos:

a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento

dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnica que constituam suporte

cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento de estudos e para a inserção na vida

ativa;

b) Facultar aos jovens conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas e culturais

e possibilitar o aperfeiçoamento da sua expressão artística;

c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na

reflexão crítica, na observação e na experimentação;

d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores

permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular, jovens interessados na resolução

dos problemas do País e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional;

e) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de

aproximação entre a escola, a vida ativa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e interventora da

escola;

f) Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica,

com vista à entrada no mundo do trabalho;

g) Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão

metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

Artigo 10.º

Organização

1 – Têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino

básico.

2 – Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.

3 – O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de cursos

predominantemente orientados para a vida ativa ou para o prosseguimento de estudos, contendo todas elas

componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura

portuguesas adequadas à natureza dos diversos cursos.

4 – É garantida a permeabilidade entre os cursos predominantemente orientados para a vida ativa e os

cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos.

5 – A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que

certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente orientados para a vida ativa, a

qualificação obtida para efeitos do exercício de atividades profissionais determinadas.