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13 DE SETEMBRO DE 2024

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tecnológicos;

l) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de

coeducação e da orientação escolar e profissional, e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes

no processo educativo;

m) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adoção de estruturas e

processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na

experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em

especial os alunos, os docentes e as famílias.

CAPÍTULO II

Organização do sistema educativo

Artigo 4.º

Organização geral do sistema educativo

1 – O sistema educativo compreende a educação na primeira infância, a educação pré-escolar, a educação

escolar e a educação extra-escolar.

2 – A educação na primeira infância e educação pré-escolar, no seu aspeto formativo, é complementar e ou

supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

3 – A educação na primeira infância destina-se às crianças até aos 3 anos de idade.

4 – A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades

especiais e inclui atividades de ocupação de tempos livres.

5 – A educação extra-escolar engloba atividades de alfabetização e de educação de base, de

aperfeiçoamento e atualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e

realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

5 – O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade,

obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.

SECÇÃO I

Educação na primeira infância e educação pré-escolar

Artigo 5.º

Educação na primeira infância e educação pré-escolar

1 – São objetivos da educação na primeira infância e da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado

de todas as suas potencialidades;

b) Contribuir para a estabilidade e segurança afetivas da criança;

c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e

participação da criança;

d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade;

e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em

vista o desenvolvimento da sociabilidade;

f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa,

e estimular a atividade lúdica;

g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e coletiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação

e encaminhamento da criança.

2 – A prossecução dos objetivos enunciados far-se-á de acordo com conteúdos, métodos e técnicas