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13 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 3.º

Alteração à Lei Quadro da Educação Pré-Escolar

O artigo 2.º da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

A educação pré-escolar é a primeira segunda etapa da educação básica no processo de educação ao

longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita

cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena

inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 5.º

Republicação

A Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,

pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, pela Lei n.º 16/2023, de 10 de

abril, e a Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, são, com as alterações introduzidas pela presente lei, republicadas

em anexo.

ANEXO I

Republicação da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

(Lei de Bases do Sistema Educativo)

CAPÍTULO I

Âmbito e princípios

Artigo 1.º

Âmbito e definição

1 – A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo.

2 – O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se

exprime pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global

da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

3 – O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de ações

diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares

e cooperativas.

4 – O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português – continente e

regiões autónomas –, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a

abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se

verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.

5 – A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o

compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.