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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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apropriados, tendo em conta a articulação com o meio familiar.

3 – A educação na primeira infância destina-se às crianças até aos 3 anos de idade.

4 – A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade

de ingresso no ensino básico

5 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede universal e gratuita de educação na primeira

infância e de educação pré-escolar.

6 – A rede de educação na primeira infância é assegurada por creches, que são equipamentos de natureza

socioeducativa, vocacionadas para o cuidado e o desenvolvimento integral da criança, tendo em conta a sua

singularidade.

7 – A rede de educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central,

regional ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente associações de pais e de

moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de

solidariedade social.

8 – O Estado deve apoiar as instituições de educação na primeira infância e de educação pré-escolar

integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

9 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação na primeira infância e da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e

técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação, sem prejuízo das competências atribuídas ao

ministério responsável pelo trabalho, solidariedade e segurança social em matéria de fiscalização relacionada

com a instalação e funcionamento das creches.

10 – A frequência da educação na primeira infância e da educação pré-escolar é facultativa no

reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.

SECÇÃO II

Educação escolar

SUBSECÇÃO I

Ensino básico

Artigo 6.º

Universalidade

1 – O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos.

2 – Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de setembro.

3 – As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro podem

ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar.

4 – (Revogado.)

5 – A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula,

frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar,

bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

Artigo 7.º

Objetivos

São objetivos do ensino básico:

a) Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o

desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico,

criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os

valores da solidariedade social;

b) Assegurar que nesta formação sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a

teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;