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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;

b) Objetividade dos critérios utilizados para a seleção e seriação dos candidatos;

c) Universalidade de regras para cada um dos subsistemas de ensino superior;

d) Valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas componentes de

avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância para o acesso ao ensino superior do sistema

de certificação nacional do ensino secundário;

e) Utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação;

f) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, seleção e

seriação por forma a evitar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se;

g) Carácter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino

superior público, sem prejuízo da realização, em casos devidamente fundamentados, de concursos de

natureza local;

h) Realização das operações de candidatura pelos serviços da administração central e regional da

educação.

3 – Nos limites definidos pelo número anterior, o processo de avaliação da capacidade para a frequência,

bem como o de seleção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino

superior é da competência dos estabelecimentos de ensino superior.

4 – O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global

no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as condições para que os cursos existentes e a criar

correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação

do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.

5 – Têm igualmente acesso ao ensino superior, nas condições a definir pelo Governo, através de decreto-

lei:

a) Os maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam

prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas,

realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior;

b) Os titulares de qualificações pós-secundárias apropriadas.

6 – O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino

superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais

ou de desvantagens sociais prévias.

7 – Os trabalhadores-estudantes terão regimes especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino

superior que garantam os objetivos da aprendizagem ao longo da vida e da flexibilidade e mobilidade dos

percursos escolares.

Artigo 13.º

Organização da formação, reconhecimento e mobilidade

1 – A organização da formação ministrada pelos estabelecimentos de ensino superior adota o sistema

europeu de créditos.

2 – Os créditos são a unidade de medida do trabalho do estudante.

3 – O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas,

designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo

e avaliação.

4 – A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de

diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e nacionais, é

assegurada através do sistema de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da

formação e das competências adquiridas.

5 – Os estabelecimentos de ensino superior reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência

profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das modalidades especiais de

acesso a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º.