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13 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 24.º

Ensino à distância

1 – O ensino à distância, mediante o recurso aos multimédia e às novas tecnologias da informação,

constitui não só uma forma complementar do ensino regular, mas pode constituir também uma modalidade

alternativa da educação escolar.

2 – O ensino à distância terá particular incidência na educação recorrente e na formação contínua de

professores.

3 – Dentro da modalidade de ensino à distância situa-se a universidade aberta.

Artigo 25.º

Ensino de português no estrangeiro

1 – O Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro

mediante ações e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de

outros países e a criação e a manutenção de leitorados de português, sob orientação de professores

portugueses, em universidades estrangeiras.

2 – Será incentivada a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das

comunidades de emigrantes portugueses.

3 – O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e seus filhos será

assegurado através de cursos e atividades promovidos nos países de imigração em regime de integração ou

de complementaridade relativamente aos respetivos sistemas educativos.

4 – Serão incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de

entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objetivos enunciados

neste artigo.

SECÇÃO III

Educação extra-escolar

Artigo 26.º

Educação extra-escolar

1 – A educação extra-escolar tem como objetivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos

e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua

carência.

2 – A educação extra-escolar integra-se numa perspetiva de educação permanente e visa a globalidade e a

continuidade da ação educativa.

3 – São vetores fundamentais da educação extra-escolar:

a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;

b) Contribuir para a efetiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não

frequentaram o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da

alfabetização e da educação de base de adultos;

c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade;

d) Preparar para o emprego, mediante ações de reconversão e de aperfeiçoamento profissionais, os

adultos cujas qualificações ou treino profissional se tornem inadequados face ao desenvolvimento tecnológico;

e) Desenvolver as aptidões tecnológicas e o saber técnico que permitam ao adulto adaptar-se à vida

contemporânea;

f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens e adultos com atividades de natureza cultural.

4 – As atividades de educação extra-escolar podem realizar-se em estruturas de extensão cultural do

sistema escolar, ou em sistemas abertos, com recurso a meios de comunicação social e a tecnologias

educativas específicas e adequadas.