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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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5 – A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino

universitário.

6 – A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou

artística dos ensinos básico e secundário pode adquirir-se através de cursos superiores que assegurem a

formação na área da disciplina respetiva, complementados por formação pedagógica adequada.

7 – A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de

cursos superiores que assegurem a formação científica na área de docência respetiva, complementados por

formação pedagógica adequada.

Artigo 35.º

Qualificação para professor do ensino superior

1 – Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de

mestre, bem como os licenciados que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica,

podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.

2 – Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de licenciado ou

equivalente.

Artigo 36.º

Qualificação para outras funções educativas

1 – Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os

professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que

obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em

estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 – Nas instituições de formação referidas nos n.os 3 e 5 do artigo 34.º podem ainda ser ministrados cursos

especializados de administração e inspeção escolares, de animação sociocultural, de educação de base de

adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

Artigo 37.º

Pessoal auxiliar de educação

O pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação mínima o ensino básico ou equivalente,

devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.

Artigo 38.º

Formação contínua

1 – A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à

formação contínua.

2 – A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento,

aprofundamento e atualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como a possibilitar a

mobilidade e a progressão na carreira.

3 – A formação contínua é assegurada predominantemente pelas respetivas instituições de formação

inicial, em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores trabalham.

4 – Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais

poderão revestir a forma de anos sabáticos.

Artigo 39.º

Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação

1 – Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira

compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais.