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13 DE SETEMBRO DE 2024

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democraticidade e de participação que visem a consecução de objetivos pedagógicos e educativos,

nomeadamente no domínio da formação social e cívica.

2 – O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional

autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus

de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das

atividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.

3 – Para os efeitos do número anterior serão adotadas orgânicas e formas de descentralização e de

desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da

política educativa, garantir a necessária eficácia e unidade de ação.

Artigo 47.º

Níveis de administração

1 – Leis especiais regulamentarão a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis

de administração, tendo em atenção que serão da responsabilidade da administração central,

designadamente, as funções de:

a) Conceção, planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu

sentido de unidade e de adequação aos objetivos de âmbito nacional;

b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política educativa a desenvolver de forma

descentralizada ou desconcentrada;

c) Inspeção e tutela, em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade do ensino;

d) Definição dos critérios gerais de implantação de rede escolar, da tipologia das escolas e seu

apetrechamento, bem como das normas pedagógicas a que deve obedecer a construção de edifícios

escolares;

e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didáticos, incluindo os manuais escolares.

2 – A nível regional, e com o objetivo de integrar, coordenar e acompanhar a atividade educativa, será

criado em cada região um departamento regional de educação, em termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 48.º

Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino

1 – O funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, nos diferentes níveis, orienta-se por

uma perspetiva de integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respetivos

docentes.

2 – Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino, a administração e

gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo

educativo, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.

3 – Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de

natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa.

4 – A direção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é

assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de

professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados,

num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino.

5 – A participação dos alunos nos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino

secundário.

6 – A direção de todos os estabelecimentos de ensino superior orienta-se pelos princípios de

democraticidade e representatividade e de participação comunitária.

7 – Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa.

8 – As universidades gozam ainda de autonomia financeira, sem prejuízo da ação fiscalizadora do Estado.