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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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escolares são exclusivamente de natureza administrativa.

Artigo 66.º

Disposições finais

1 – As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se aos alunos que se

inscreverem no 1.º ano do ensino básico no ano letivo de 1987/1988 e para os que o fizerem nos anos letivos

subsequentes.

2 – Lei especial determinará as funções de administração e apoio educativos que cabem aos municípios.

3 – O Governo deve definir por decreto-lei o sistema de equivalência entre os estudos, graus e diplomas do

sistema educativo português e os de outros países, bem como as condições em que os alunos do ensino

superior podem frequentar em instituições congéneres estrangeiras parte dos seus cursos, assim como os

critérios de determinação das unidades de crédito transferíveis.

4 – Devem ser criadas condições que facilitem aos jovens regressados a Portugal filhos de emigrantes a

sua integração no sistema educativo.

Artigo 67.º

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

ANEXO II

Republicação da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro

(Lei Quadro da Educação Pré-Escolar)

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei quadro, na sequência dos princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo,

consagra o ordenamento jurídico da educação pré-escolar.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 2.º

Princípio geral

A educação pré-escolar é a segunda etapa da educação básica no processo de educação ao longo da

vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação,

favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na

sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

Artigo 3.º

Educação pré-escolar

1 – A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade