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13 DE SETEMBRO DE 2024

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d) Administração e gestão escolares;

e) Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;

f) Ensino superior;

g) Formação profissional;

h) Ensino recorrente de adultos;

i) Ensino à distância;

j) Ensino português no estrangeiro;

l) Apoios e complementos educativos;

m) Ensino particular e cooperativo;

n) Educação física e desporto escolar;

o) Educação artística.

2 – Quando as matérias referidas no número anterior já constarem de lei da Assembleia da República,

deverá o Governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.

3 – O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na

presente lei.

Artigo 63.º

Plano de desenvolvimento do sistema educativo

O Governo, no prazo de dois anos, deve elaborar e apresentar, para aprovação na Assembleia da

República, um plano de desenvolvimento do sistema educativo, com um horizonte temporal a médio prazo e

limite no ano de 2000, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 64.º

Regime de transição

O regime de transição do sistema atual para o previsto na presente lei constará de disposições

regulamentares a publicar em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não

docente ser afetados nos direitos adquiridos.

Artigo 65.º

Disposições transitórias

1 – Serão tomadas medidas no sentido de dotar os ensinos básico e secundário com docentes habilitados

profissionalmente, mediante modelos de formação inicial conformes com o disposto na presente lei, de forma a

tomar desnecessária a muito curto prazo a contratação em regime permanente de professores sem habilitação

profissional.

2 – Será organizado um sistema de profissionalização em exercício para os docentes devidamente

habilitados atualmente em exercício ou que venham a ingressar no ensino, de modo a garantir-lhes uma

formação profissional equivalente à ministrada nas instituição de formação inicial para os respetivos níveis de

ensino.

3 – Na determinação dos contingentes a estabelecer para os cursos de formação inicial de professores a

entidade competente deve ter em consideração a relação entre o número de professores habilitados já em

exercício e a previsão de vagas disponíveis no termo de um período transitório de cinco anos.

4 – Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, as competências e o âmbito geográfico dos

departamentos regionais de educação referidos no n.º 2 do artigo 44.º serão definidos por decreto-lei, a

publicar no prazo de um ano.

5 – O Governo elaborará um plano de emergência de construção e recuperação de edifícios escolares o

seu apetrechamento, no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar, com prioridade para o

ensino básico.

6 – No 1.º ciclo do ensino básico as funções dos atuais diretores de distrito escolar e dos delegados