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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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úteis por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente seguir a cada um dos períodos.

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – O montante diário do subsídio parental inicial é 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

3 – […]

4 – […]

5 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes

percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, 100 %;

f) Subsídio para assistência a neto, 100 %;

g) […]

h) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 250/XVI/1.ª

ESTABELECE O DEVER DE O GOVERNO PROCEDER AO LEVANTAMENTO E DIVULGAÇÃO ANUAL

E ATEMPADA DOS DADOS REFERENTES A CRECHES E A AMAS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA

SOCIAL

Exposição de motivos

A primeira infância – os primeiros anos de vida de uma criança – é essencial para o seu desenvolvimento e

para o seu crescimento. Os estímulos que recebe, o número de palavras que ouve, o carinho que a rodeia

condicionam o seu caminho. Não faz por isso sentido separar os seus três primeiros anos de todos os outros

do percurso escolar, nem faz sentido que Portugal não tenha uma rede pública de creches – como tem uma

rede pública de estabelecimentos de ensino. Portugal deve assim investir na criação de uma rede pública de

creches, que assegure cobertura a nível nacional em condições de igualdade e equidade entre famílias e

crianças. A atual cobertura pública de creches é incipiente e insuficiente, sendo a oferta de creches sobretudo