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13 DE SETEMBRO DE 2024

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b) Rever a majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial, do

subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para

assistência a neto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 11.º, 13.º, 14.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é atribuído pelo período até 120 ou 180 dias consecutivos, que os

progenitores podem partilhar livremente após o parto, consoante opção dos mesmos, sem prejuízo dos direitos

da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – Aos períodos de 120 e de 180 dias podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no

caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias

consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial

exclusiva da mãe.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o subsídio parental inicial a gozar pelo

pai tem a duração mínima de 42 dias.

4 – […]

5 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes, sem prejuízo do

disposto no n.º 4:

a) 28 dias de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias, dos quais 7 gozados de

modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 21 nos 42 dias seguintes a este;

b) 14 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da

licença parental inicial por parte da mãe.

2 – No caso de nascimentos múltiplos, o subsídio previsto no número anterior é acrescido de cinco dias