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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

66

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 251/XVI/1.ª

ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO E A LEI QUADRO DA EDUCAÇÃO PRÉ-

ESCOLAR, INCLUINDO A EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SISTEMA EDUCATIVO E

INCUMBINDO O ESTADO DE CRIAR UMA REDE UNIVERSAL E GRATUITA DE EDUCAÇÃO NA

PRIMEIRA INFÂNCIA

Exposição de motivos

Com a educação na primeira infância, do que se trata é de «proporcionar a todas as crianças as melhores

oportunidades para o mundo de amanhã», como lembra a Comissão Europeia em comunicação de 17 de

fevereiro de 20111. De facto, a escola pública, conquista essencial de abril, inclusiva e capacitada, deve ser

entendida amplamente e assegurada desde a primeira infância, na medida em que a frequência de espaços

qualificados, além de potenciar o desenvolvimento e a aprendizagem, traduz a possibilidade e a oportunidade

de desenvolvimento e de socialização desde tenra idade, assente em projetos adequados, bem como um

modo de combate à exclusão e à pobreza e de melhoria das condições de vida. Da educação nessa fase da

vida depende, em boa parte, «o êxito em matéria de aprendizagem ao longo da vida, integração social,

desenvolvimento pessoal e empregabilidade futura»2. É disso eco, aliás, a recomendação da Estratégia

Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, que enuncia, como medida para a redução da pobreza nas

crianças e jovens e nas suas famílias, «reforçar os apoios à frequência de creches instituindo a sua

progressiva gratuitidade»3. Não é, todavia, suficiente: a educação na primeira infância deve ser reconhecida

como uma fase essencial da aprendizagem, integrando-a assim na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Sabe-se hoje, sem margem para dúvidas, que os primeiros anos de vida de uma criança são essenciais

para o seu desenvolvimento e para o seu crescimento. Os estímulos que recebe, o número de palavras que

ouve, o carinho que a rodeia, condicionam o seu caminho. Não faz por isso sentido separar os seus três

primeiros anos de todos os outros do percurso escolar. As creches devem ser encaradas como integrando o

direito à educação das famílias e das crianças e ser incluídas, à semelhança dos jardins de infância e do

ensino do 1.º ao 12.º ano, no sistema educativo português.

Neste contexto, é imperioso que as creches sejam incorporadas na rede pública escolar, de resto em linha

com o Parecer do Conselho Nacional de Educação, com o n.º 8/2008, de 24 de novembro, sobre A educação

das crianças dos 0 aos 12 anos, onde se pode ler que «a oferta educativa para a faixa etária dos 0 aos 3 anos

assume-se como decisiva para o desenvolvimento das crianças e para a promoção da equidade, pelo que

deve ser eleita como prioridade […]».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na

1 Documento n.º 52011DC0066, acessível em EUR-Lex – 52011DC0066 – EN – EUR-Lex (europa.eu). 2 Ibidem.3 Eixo Estratégico I, Objetivo Estratégico 1.1, ponto 1.1.1.1. da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro.