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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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números anteriores.

Artigo 12.º

[…]

As consultas de saúde sexual e reprodutiva, quando solicitadas, prestam informações objetivas sobre

a adoção de menores e respetivas consequências sobre a família dos adotantes e dos adotados, bem como

sobre estes, e colaboram com os serviços especializados na deteção de crianças que possam ser adotadas e

de indivíduos ou casais que desejem adotá-las.

Artigo 13.º

[…]

1 – O Estado e as autarquias incentivarão a instalação de centros de atendimento de jovens, em que a

literacia para a saúde sexual e reprodutiva constitua uma valência obrigatória.

2 – Nas localidades onde não existam centros de atendimento de jovens poderão estes dirigir-se à consulta

de saúde sexual e reprodutiva, onde serão acolhidos e informados tendo em conta o seu grau de

desenvolvimento físico e psicológico, bem como as interrogações por eles formuladas, a situação e os problemas

por eles expostos.

3 – Os centros de atendimento de jovens, bem como os centros de saúde, agindo por si ou em substituição

daqueles, prestarão às famílias e aos estabelecimentos de ensino a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 16.º

[…]

Os profissionais de saúde envolvidos nas consultas de saúde sexuale reprodutiva e em campanhas de

literacia em saúde sexual e reprodutiva devem ter formação sobre não discriminação, sexualidade,

puberdade, comportamentos de risco, planeamento familiar, fertilidade, procriação medicamente

assistida, menopausa e andropausa.»

Artigo 3.º

Aditamento da Lei n.º 3/84, de 24 de março

É aditado à Lei n.º 3/84, de 24 de março, o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Conteúdo das consultas de saúde sexual e reprodutiva

O Estado garante a prestação de consultas sobre saúde sexual e reprodutiva, vocacionadas para a

sexualidade, a prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, o planeamento familiar, a preparação para a

parentalidade, a menopausa e a andropausa.»

Artigo 4.º

(Legislação complementar)

O Governo, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, altera o Regulamento das Consultas

de Planeamento Familiar e Centros de Atendimento para Jovens em conformidade com o aqui disposto.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado que lhe seja