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27 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 5.º

(Centros e meios de consulta sobre saúde sexual e reprodutiva)

1 – É assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de saúde sexual

e reprodutiva.

2 – Com esse objetivo, o Estado promoverá a cobertura progressiva do território nacional com meios de

consulta, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e

obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.

3 – As autarquias e as comunidades em que as consultas se inserem participam ativamente na difusão dos

seus conteúdos, em estreita colaboração com os centros, postos e outras estruturas de saúde.

Artigo 6.º

(Gratuitidade das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva)

1 – As consultas sobre saúde sexual e reprodutiva são gratuitas.

[Novo] 2 – Os meios e terapêuticas contracetivas, os de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis

ou outros relevantes para a saúde sexual e reprodutiva, proporcionados por entidades públicas, seja ou não no

âmbito das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva, são gratuitos.

3 – As informações e os conselhos devem ser prestados de forma objetiva científica, humanizada e não

discriminatória.

4 – Só pode ser recusada a disponibilização de um determinado meio ou terapêutica com base em

razões de ordem médica devidamente fundamentadas.

Artigo 7.º

(Divulgação de informação relativa à saúde sexual e reprodutiva)

1 – O Estado e demais entidades públicas, designadamente as autarquias, promovem campanhas

regulares, com sentido pedagógico e não discriminatórias, de literacia em saúde sexual e reprodutiva,

onde se inclui informação sobre sexualidade, puberdade, comportamentos de risco, planeamento

familiar, fertilidade, procriação medicamente assistida, menopausa e andropausa.

2 – É dever especial dos serviços de saúde e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género

colaborar nas ações e campanhas de divulgação a que se refere o número anterior.

3 – A informação prestada nos termos dos números anteriores deve respeitar os princípios consignados no

n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 8.º

[…]

O Estado deve incentivar e apoiar iniciativas de associações e outras entidades privadas que visem a difusão

dos meios e terapêuticas contracetivas, os de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis ou

outros relevantes para a saúde sexual e reprodutiva, sem intuitos confessionais, políticos, demográficos ou

discriminatórios.

Artigo 9.º

(Infertilidade)

1 – O Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados, o estudo e o

tratamento de situações de infertilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão

hereditária.

2 – O Estado aprofundará o estudo e a prática de técnicas de procriação medicamente assistida.

3 – Compete aos centros de saúde detetar e estudar, de acordo com o estado de desenvolvimento da

medicina e os meios ao seu alcance, e encaminhar para os centros especializados os casos previstos nos