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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Orçamento da Assembleia da República.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento da Assembleia da República

subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 286/XVI/1.ª

INTRODUZ UM REGIME DE FALTAS JUSTIFICADAS NO LOCAL DE TRABALHO E EM

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUANDO MOTIVADAS POR MENSTRUAÇÃO INCAPACITANTE

Exposição de motivos

A menstruação «é uma perda cíclica de “sangue” por via vaginal, geralmente com uma duração de 2 a 7 dias,

1 vez por mês»1 cujos sintomas, que podem surgir de forma isolada ou em conjunto, podem incluir: cólicas – dor

pélvica (dismenorreia); obstipação; diarreia; náuseas; enxaquecas; dores de cabeça; tonturas; anemia; fadiga;

aparecimento de acne nos dias e durante o tempo que dura a menstruação; dor nas mamas; alteração de humor;

sensação de inchaço.

Lamentavelmente, Portugal ainda não tem dados sobre o impacto da menstruação na qualidade de vida das

pessoas, apesar de a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2022,

prever expressamente, sob proposta aprovada do Livre,2 «um estudo de âmbito nacional sobre o impacto da

menstruação na qualidade de vida das pessoas e das famílias, que afira, entre outros aspetos, a incidência de

doenças, como a endometriose, as várias tipologias de sintomas associados à menstruação, a pobreza

menstrual e o grau de literacia da população sobre o tema» (artigo 212.º, n.º 2).3 Dados de Espanha dizem que

53 % das mulheres sofrem de menstruação dolorosa e, entre as mais jovens, essa percentagem chega a 74 %4,

pelo que não poderia ser mais evidente a necessidade premente da realização de um estudo de diagnóstico em

Portugal.

Considerando que a primeira menstruação poderá ocorrer entre os 12 e os 15 anos de idade5 e que a

menopausa ocorre habitualmente entre os entre os 45 e 55 anos6, temos um período alargado da vida das

pessoas em que os sintomas associados à menstruação poderão causar constrangimentos à sua vida ativa,

seja em contexto escolar e académico, seja em contexto laboral, pelo que urge a criação de um regime de faltas

justificada que permita mitigar o impacto destes sintomas no bem-estar das pessoas.

Aliás, segundo informação prestada em 2022 pela Coordenadora da Comissão para a Igualdade entre

Mulheres e Homens da CGTP, Portugal teve licença menstrual na década de 80, dando direito a faltar por dois

dias, com perda de retribuição, durante os «ciclos fisiológicos»7, pelo que em bom rigor não se pode falar de

inovação legislativa aqui. Não obstante, e tendo em conta o avanço do conhecimento e respeito pelo bem-estar

1 Menstruação (sns24.gov.pt) 2 Detalhe Proposta de Alteração (parlamento.pt) 3 Diploma Aprovado (parlamento.pt) 4 ttps://www.publico.pt/2022/05/11/impar/noticia/espanha-tornarse-pais-europa-aprovar-licenca-menstrual-tres-dias-2005898 5 Supra, nota 1. 6 Consenso Nacional sobre Menopausa 2021 – SPG (spginecologia.pt) 7 Portugal já teve licença menstrual, mas revisão do código laboral aboliu-a | Menstruação | PÚBLICO (publico.pt)