O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE SETEMBRO DE 2024

35

p) [Anterior alínea o).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 5.º

Faltas justificadas em instituições de ensino superior

1 – As instituições de ensino superior público e privado ficam obrigadas a rever os respetivos regulamentos

para integrar o regime de faltas justificadas por menstruação incapacitante nos seguintes termos:

a) São consideradas justificadas as faltas a atividades letivas e a elementos de avaliação de estudante por

motivo de menstruação incapacitante, provocada por dor grave durante o ciclo menstrual por um período de até

três dias por mês;

b) Os serviços académicos podem exigir ao estudante declaração ou atestado médico quando o motivo de

menstruação incapacitante for comunicada em três meses consecutivos ou interpolados no espaço de um ano.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 287/XVI/1.ª

ALARGA O ÂMBITO DA CONSULTA DE PLANEAMENTO FAMILIAR, QUE PASSA A ABRANGER A

SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA, DA PUBERDADE À MENOPAUSA E ANDROPAUSA

Exposição de motivos

A Lei n.º 3/84, de 24 de março, curiosamente inalterada apesar dos seus 40 anos, foi decerto, à época, num

País recém-chegado à democracia, progressista no seu objeto e objetivos. A matéria continua aliás a ser, por

vezes, ainda suficientemente acalorada, sobretudo no que tange à educação sexual nas escolas e aos seus

conteúdos.

Mas passaram-se, dizia-se, 40 anos, tempo em que a sociedade, as pessoas, a configuração da população,

o País – em suma, muito mudaram. Tempo, por isso, de alterar a lei, adequando-a à contemporaneidade e ao

conhecimento, alargando o seu espectro, alinhando-o com a sociedade evoluída, humanista e inclusiva que

Portugal almeja ser.

O planeamento familiar, enquanto direito – com evidentes refrações na autonomia e na saúde da mulher,

incluindo a sexual e reprodutiva, na saúde infantil e na parentalidade consciente – representou uma conquista

de inegável valor. Importa, todavia, dotar a consulta de mais valências, adequando-a aos tempos e abrangendo

maior população. De facto, não só a sexualidade não se resume à reprodução como a evolução da sua